Condições de Acesso à Moratória
No contexto da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19, tornou-se urgente a tomada de medidas de apoio às empresas portuguesas com vista a assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da respetiva atividade económica.
Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março veio aprovar uma moratória, possibilitando a suspensão do pagamento de obrigações pecuniárias resultantes de operações de crédito concedidas a empresas com sede e atividade económica em Portugal, com exceção daquelas que integrem o setor financeiro.
Tem dúvidas sobre a Adesão ao Regime de Moratória?
Respondemos a todas aqui
Em que consiste o regime de moratória?
O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março veio aprovar uma moratória, possibilitando a suspensão do pagamento de obrigações pecuniárias resultantes de operações de crédito concedidas a empresas com sede e atividade económica em Portugal.
Este diploma veio a ser sucessivamente alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro e pela Lei n.º 50/2020 de 30 de Julho.
Quais os contratos que se encontram abrangidos pelo regime de moratória legal?
Todas as soluções de financiamento oferecidas pelo Volkswagen Bank GmbH – Sucursal em Portugal - Contratos de Crédito, Auto Crédito, Locação Financeira (“Leasing”) ou Aluguer de Longa Duração (“ALD”) - encontram-se abrangidas pelo presente regime legal.
A quem se aplica?
Consideram-se beneficiários do regime legal, as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
i. Não estejam, a 1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias (ou estando não ultrapassem os limiares de materialidade constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e do Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu);
ii. Não se encontrem em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos ou em execução por qualquer instituição financeira; e
iii. Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social; ou
a) Tenham uma situação irregular cuja dívida seja um montante inferior a 5000 €; ou
b) Tenham em curso processo negocial de regularização do incumprimento; ou
c) Realizem pedido de regularização da situação até à data do pedido de adesão.
Regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020
Aplica-se ainda, nos termos da última alteração efetuada pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro o presente regime:
i. às entidades beneficiárias que à data de 1 de Outubro de 2020 não beneficiassem das medidas previstas neste regime relativamente às operações de crédito em causa, ou tenham beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses (conforme última alteração no Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro).
ii. Para efeitos do disposto no ponto parágrafo anterior, o período total de aplicação dos efeitos das medidas de apoio não pode exceder nove meses
iii. A adesão ao regime da moratória poderá ser realizada até ao dia 31 de Março de 2021.
iv. A adesão ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro, no que respeita à situação de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias (ou estando não ultrapassem os limiares de materialidade constantes do Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e do Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu), reporta-se à data de 1 de Janeiro de 2021.
Na mesma medida, são beneficiários das presentes medidas os Empresários em Nome Individual desde que o contrato de financiamento tenha sido celebrado para fins de exercício da atividade profissional em Portugal, excluindo-se assim os contratos celebrados com Particulares na qualidade de Consumidores.
As presentes condições são ainda aplicáveis as instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social, exceto aquelas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas.
Como posso aderir?
Caso reúna os requisitos referidos, e pretenda aderir à Moratória para o seu Contrato de Financiamento, deverá submeter o seu pedido para o endereço contact.volkswagen@vwfs.com, mediante envio de:
- Declaração de adesão à aplicação da moratória para Empresa/ Empresário em Nome Individual (ENI com declaração), conforme formulário que pode obter através de envio de email para os nossos serviços, o qual se encontra igualmente disponível no final desta página;
- Certidão válida de não dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Certidão válida de não dívida à Segurança Social.
Caso a sua situação contributiva não se encontre regularizada, pode o pedido ser aceite mediante envio de documentação comprovativa da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou do requerimento do pedido de regularização do incumprimento.
O Cliente pode comprovar a regularidade da situação tributária no prazo de 15 dias a contar da data do envio da declaração de adesão.
Caso a adesão seja realizada ao abrigo do Decreto-Lei nº 107/220 de 31 de dezembro, o pedido de regularização da situação contributiva deve ser realizado até ao momento da adesão.
Adicionalmente, o pedido deverá ser assinado pelos representantes legais sendo necessário ainda o envio de cópia da Certidão de Registo Comercial (CRC) da empresa e bem assim cópia válida do cartão de cidadão do(s) subscritor(es) do pedido, a fim de confirmar os poderes para o ato.
Quais as condições do regime de moratória?
O regime da moratória, instituído pelo Decreto-Lei n Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março vindo a sofrer sucessivas alterações ( que pode encontrar na questão “Em que consiste o regime de moratória?”). Assim, por força das sucessivas alterações legislativas, designadamente pela Lei n.º 50/2020 de 30 de Julho, a partir de 30 de Julho de 2021 estão em vigor e/ou veem prolongados os seus efeitos as operações realizadas com:
- Clientes que beneficiavam do regime da moratória aplicável à data de 1 de outubro de 2020, a quem foi concedido o prolongamento por período adicional de 6 meses, ou seja, de1 de abril de 2021 a 30 de setembro de 2021, mas suspendendo-se neste período apenas a obrigação de reembolso de capital, o que significa que será devido o pagamento de juros e encargos ou despesas a partir de 1 de abril de 2021.
- Em excepção ao ponto anterior, as empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra1), beneficiam da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante o período adicional, ou seja, de 1 abril de 2021 a 30 de setembro de 2021. A partir de 30 de Setembro, estas empresas podem ainda beneficiar da suspensão de pagamento de capital (juros, comissões e outros encargos passam a ser devidos) até 31 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 50/2021 de 30 de Julho. A prorrogação não é automática. As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação devem comunicar ao VW Bank, GmbH – Sucursal em Portugal esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam, ou seja, até ao dia 10 de Setembro.
- Entidades que a 1 de Outubro não se encontravam abrangidas, ou que tivessem aderido por período inferior a 9 meses, e que aderiram, até 31 de Março de 2021 no âmbito do Artigo 5º-C (aditado pelo Decreto-Lei n.º 107/2020 de 31 de dezembro), têm direito a uma prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, apenas referente à suspensão do reembolso de capital desde que se enquadrem nos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra1).
- Empresas pertencentes aos setores mais afetados pela pandemia (lista de CAE infra), beneficiam ainda da extensão da maturidade dos créditos por mais 12 meses que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos.
O Cliente deverá ter em consideração as seguintes informações:
1. A suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação implica a sua capitalização no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos, calculados à taxa do contrato em vigor. Em alternativa, caso assim o pretenda, o Cliente poderá solicitar aplicação de moratória apenas quanto à componente de capital ou parte do capital do seu Contrato de Financiamento.
2. A prorrogação das garantias, designadamente de seguros, de fianças e/ou de avales referidos nos números anteriores não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade previstos noutro diploma legal e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros.
3. Não se encontra incluído no valor de moratória os valores correspondentes a Seguros Automóvel, Seguros Plano Proteção ao Crédito, Imposto Único de Circulação (IUC) e serviço de manutenção.
4. As entidades beneficiárias da moratória não podem distribuir lucros nem reembolsar créditos aos sócios ou adquirir ações ou quotas próprias; se o fizerem cessam os efeitos das medidas de apoio.
1Conforme resulta do anexo a que se refere a alínea b) do nº3 do artigo 5º-A e o nº1 do artigo 5º-B, consideram-se empresas pertencentes aos sectores mais afetados pela Pandemia as que apresentem o seguinte CAE:
CAE Designação
45 Comércio, manutenção e reparação, de veículos automóveis e motociclos.
46492 Comércio por grosso de livros, revistas e jornais.
47610 Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
47620 Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados.
47630 Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados.
491 Transporte interurbano de passageiros por caminho-de-ferro.
492 Transporte de mercadorias por caminho-de-ferro.
493 Outros transportes terrestres de passageiros.
494 Transportes rodoviários de mercadorias e atividades de mudanças.
50 Transportes por água.
51 Transportes aéreos.
55 Alojamento.
56 Restauração e similares.
581 Edição de livros, de jornais e de outras publicações.
59 Atividades cinematográficas, de vídeo, de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música.
60 Atividades de rádio e de televisão.
639 Outras atividades dos serviços de informação.
731 Publicidade.
74 Outras atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
771 Aluguer de veículos automóveis.
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.
823 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
85 Educação.
86 Atividades de saúde humana.
87 Atividades de apoio social com alojamento.
88 Atividades de apoio social sem alojamento.
90 Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.
91 Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.
93 Atividades desportivas, de diversão e recreativas.
94991 Associações culturais e recreativas.
Como fica a prestação / renda durante e depois do período da moratória?
a) Durante o período de moratória
Neste período apenas será devido o pagamento de valores correspondentes a Seguros Automóvel, Seguros Plano Proteção ao Crédito, Imposto Único de Circulação (IUC) e serviço de manutenção, à excepção do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº78-A de 29 de Setembro, conforme resulta do ponto "Quais as condições do regime da moratória?"
Caso o Cliente opte pela suspensão relativamente a créditos mantendo o vencimento de juros, durante o período em que vigorar a presente medida, será devido o pagamento dos juros.
O pagamento destes valores continuará a ser debitado nos termos definidos no Contrato de Financiamento.
b) Após o período de moratória
Após o período de suspensão de pagamento de obrigações pecuniárias, a sua prestação/ renda será debitada de acordo com as condições definidas no seu contrato de financiamento com extensão do contrato por igual período ao que vigorou a moratória.
A suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação implica a capitalização do respetivo montante no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor.
Quanto terei resposta ao meu pedido?
Após análise da documentação facultada, bem como de eventuais esclarecimentos adicionais solicitados, o Volkswagen Bank GmbH – Sucursal em Portugal procederá à respetiva análise enviando a resposta à aplicação, ou não aplicação, da moratória, no prazo máximo de 5 dias em caso de aceitação e de 3 dias em caso de recusa.
Até quando posso pedir adesão à moratória?
Já não será possível aderir a partir de 31 de março de 2021. Pode apenas ser requerido a suspensão de pagamento de capital entre 31 de Outubro e 31 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 50/2020 de 30 de Julho (pode encontrar informação na questão “Quais as condições do regime de moratória?”
Caso a moratória já tenha sido concedida até 30 de setembro de 2020 como proceder face à extensão automática aprovada pelo Decreto-Lei nº26/2020 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº78-A/2020 de 29 de Setembro?
Caso a sua moratória tenha sido aprovada até 30 de Setembro, a mesma será objeto de prolongamento automático nos termos referidos acima em "Quais as condições do regime de moratória?", sem necessidade de envio de qualquer informação, declaração ou documentação adicional para o efeito.
Ainda com dúvidas?
Contacte-nos através do email contact.volkswagen@vwfs.com